Governo do Estado do Espírito Santo

Principais dúvidas - Infrações

Quando o condutor terá sua CNH suspensa?

A suspensão do direito de dirigir será aplicada em duas hipóteses:

          a) Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos ou mais em seu prontuário, em um período de 12 meses, é o caso da Suspensão por Pontuação, ou;

          b) Quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido 20 (vinte) pontos em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito terá sua CNH suspensa, é o caso da Suspensão Específica.

Em ambos os casos o condutor terá o direito de dirigir suspenso por um determinado período e deverá fazer o curso de reciclagem para condutor infrator.

Quando o condutor terá sua CNH cassada?

A cassação da Carteira Nacional de Habilitação será aplicada em três situações:

  1. a) quando o condutor, que tiver sido penalizado com suspensão do direito de dirigir, for pego conduzindo qualquer veículo, ou;
  2. b) no caso de reincidência, no prazo de doze meses, nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB, ou;
  3. c) quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito, caso a ser aplicada a Resolução nº 300 do CONTRAN.

Como visto, a CNH do condutor pode ser cassada também quando o mesmo for reincidente em algumas infrações, listadas na tabela abaixo:

Art. 162. Dirigir veículo:

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

Art. 163. Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Considerando que os arts. 163 e 164 do CTB fazem remissão ao art. 162 do mesmo Código, transcrevemos abaixo:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.

O condutor que tiver a CNH cassada estará impedido de conduzir veículo pelo período de 2 anos, contados da data da entrega da CNH, podendo, após esse prazo, e após a entrega do certificado de freqüência a curso de reciclagem, se reabilitar.

Quando o condutor terá sua Permissão para Dirigir cancelada?

O condutor terá sua Permissão para Dirigir cancelada quando tenha cometido uma infração de natureza grave ou gravíssima ou for reincidente em infração média no período de 01 ano a contar da data de sua primeira habilitação (art. 148, §§ 3º e 4º do CTB).

A NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR não garante ao condutor novo prazo de defesa, uma vez que já teve garantida a possibilidade de se defender do Auto de Infração em época própria. No entanto, o DETRAN-ES autoriza a apresentação de Reclamação Administrativa, conforme previsto na Instrução de Serviço N nº 007 de 10 de setembro de 2009. Nesse caso, sua CNH permanecerá bloqueada até que referida Reclamação seja analisada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Penalidade sobre a Habilitação - CJDPPH. Sendo indeferida, não caberá nova Reclamação, tendo-se por encerrada a instância administrativa.

Nesse caso, deverá o condutor solicitar ao setor competente - o Núcleo de Recursos de Trânsito do DETRAN-ES, ou por meio da CIRETRAN e Centro de Formação de Condutores a abertura de RENACH para fins de reiniciar todo o processo de habilitação.

O condutor que tenha obtido a CNH definitiva em desacordo com as normas acima também deverá reiniciar o processo de habilitação, posto que a Administração Pública deverá anular os seus atos ilegais conforme determina o art. 46 da Constituição do Estado do Espírito Santo e a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Ocorrendo essa hipótese, o Núcleo de Recursos de Trânsito somente efetuará abertura de RENACH após a entrega da CNH, ilegalmente obtida, em qualquer das CIRETRAN do Estado.

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