A partir do início de abril 10 mil condutores capixabas receberão em suas residências cartas de notificação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran|ES), avisando da existência de um processo de suspensão ou cassação de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs).
A maior parte das notificações é referente a infrações que foram acumuladas dentro de um período de 12 meses, totalizando 20 pontos ou mais. O tempo de suspensão do condutor varia de acordo com a gravidade das infrações cometidas, podendo variar de um até 12 meses. Já o curso de reciclagem, de 30 horas/aula, é obrigatório para todos os casos de suspensão.
O motorista poderá ainda ter a CNH suspensa por infrações que preveem esta penalidade de forma específica, como dirigir embriagado ou trafegar sem capacete. O tempo sem poder dirigir também dependerá da gravidade da infração, podendo chegar a até 12 meses.
Como funciona a contagem de pontos?
Cada infração tem o prazo de 12 meses de validade para efeito de contagem da pontuação. Ao término deste período ela não poderá mais ser somada com infrações posteriores. No processo de suspensão por pontuação, uma infração serve de parâmetro de contagem para as demais. Ou seja, a partir da 1ª infração, caso o condutor cometa mais deslizes e some 20 pontos em multas, ele será suspenso.
Desde fevereiro deste ano o Detran|ES passou a enviar uma correspondência de aviso aos condutores que estão prestes a ter a CNH suspensa. Todos os motoristas do Estado que estão com 13 pontos ativos em seu prontuário estão recebendo os avisos, que servem de alerta para que novas infrações não sejam cometidas.
Os condutores que receberem o alerta não precisam entrar com nenhum tipo de recurso, pois a correspondência é apenas uma advertência sobre a situação dos pontos acumulados.
Quais as infrações que preveem a suspensão do direito de dirigir de forma específica?
As infrações que preveem a suspensão específica do direito de dirigir são as previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via pública, ou os demais veículos.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento);
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Quando o condutor terá sua CNH suspensa?
A suspensão do direito de dirigir será aplicada em duas hipóteses:
- Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos ou mais em seu prontuário, em um período de 12 meses, é o caso da suspensão por pontuação;
- Quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido 20 (vinte) pontos em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito, terá sua CNH suspensa. É o caso da suspensão específica.
Em ambos os casos o condutor terá o direito de dirigir suspenso por um determinado período e deverá fazer o curso de reciclagem para condutor infrator.
Quando o condutor terá sua CNH cassada?A cassação da Carteira Nacional de Habilitação será aplicada em três situações:
- Quando o condutor, que tiver sido penalizado com suspensão do direito de dirigir, for pego conduzindo qualquer veículo;
- No caso de reincidência, no prazo de doze meses, nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB;
- Quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito.
RecursosOs motoristas que receberem a notificação e identificarem algum erro administrativo poderão entrar com recurso dentro do prazo indicado. Contudo, as alegações devem ser embasadas, pois a maioria dos recursos não são acolhidos devido à falta de comprovação das alegações, ou até mesmo desconhecimento das leis de trânsito.
O constrangimento de ter que responder com a suspensão da CNH por infrações cometidas por terceiros pode ser evitado com medidas simples, como a indicação de condutor e a realização do comunicado de venda junto ao Detran|ES, no caso de venda do veículo.
Em geral, as alegações são de que o motorista não cometeu a infração, com a tentativa, por meio do recurso, de indicar o condutor. Este tipo de recurso não é acolhido, pois a indicação de real condutor deve ser realizada após 15 dias do recebimento do aviso da multa (notificação de autuação). Este aviso é enviado pelo órgão em até 30 dias da data da infração.
Outra alegação comum é a de que o veículo teria sido vendido e o atual proprietário não realizou a transferência do mesmo. Nestes casos, o motorista precisa provar que realizou a venda, pois a comunicação do feito ao Detran|ES é uma imposição legal, e deve ser realizada em até trinta dias após a transação comercial. Após este prazo, o antigo proprietário não poderá alegar que vendeu o veículo, a não ser que consiga provar a venda por outros meios.
Quando deve ser indicado o condutor infrator?
Segundo estabelece o § 7º do art. 257 do CTB, "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração."
Nesse caso, não tendo o proprietário indicado o condutor no prazo legal, torna-se responsável pela infração, não sendo possível indicá-lo na defesa do processo de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH.
Por que é necessário efetuar a comunicação de venda do veículo?
O art. 134 do Código de Trânsito esclarece que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Ou seja, sem a comunicação de venda o antigo proprietário responde pelas infrações cometidas, até que seja realizada a transferência do veículo pelo novo proprietário.
Por que demora tanto para o motorista receber a notificação de suspensão? Essas infrações não estariam prescritas?Por emitir e controlar a contagem de pontuação das CNHs, o Detran|ES é o responsável por receber os dados de infrações de todos os órgãos autuadores do Espírito Santo e das infrações cometidas por condutores capixabas em outros estados. Muitas vezes estas informações chegam ao Detran|ES meses depois do registro da multa, dificultando o levantamento da pontuação. Para contabilizar as infrações de modo automático, o órgão criou o Módulo de Gestão de Penalidade (MGP), um sistema informatizado capaz de calcular milhares de infrações. Diversas multas cometidas em 2009 e 2010 estão sendo calculadas, e o órgão caminha para, ainda este ano, emitir as notificações de suspensão em data próxima a das infrações.
As infrações dos processos de suspensão e de cassação enviados pelo Detran|ES não se encontram prescritas, pois o prazo para emissão do processo é de até 5 anos, a contar da data da infração. Esta determinação está contida no art. 22 da Resolução nº 182 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que diz que "a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo." Tal dispositivo se aplica, apenas, aos casos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH.
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