Desde o início de janeiro, até outubro deste ano, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran|ES) já notificou 55 mil motoristas que atingiram mais de 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou que cometeram alguma infração que prevê a suspensão direta da carteira.
Todo este volume representa o fim das notificações de autuação com pontos de multas antigas, de 2008 a 2011, por exemplo, que estavam acumuladas. Agora, todo o dia 10 de cada mês são enviadas cartas com novos processos aos condutores, com infrações cometidas nos últimos 12 meses. Somente em novembro deste ano 481 notificações de suspensão já foram emitidas.
O tempo de suspensão do condutor varia de acordo com a gravidade das infrações cometidas, podendo variar de um mês até um ano. Já o curso de reciclagem, de 30 horas/aula, é obrigatório para todos os casos de suspensão.
Suspensão direta
O motorista poderá ainda ter a CNH suspensa por infrações que preveem esta penalidade de forma específica, como dirigir embriagado ou trafegar sem capacete. O tempo sem poder dirigir também dependerá da gravidade da infração, podendo chegar a até 12 meses, como é o caso da embriaguez ao volante.
Entrega da CNH
Os condutores que receberam as notificações podem entrar com recurso ou realizar a entrega da CNH junto ao Detran|ES. Neste caso é importante lembrar que o tempo de penalidade só começa a ser cumprido a partir do dia em que o motorista entrega a carteira. Caso o motorista não entregue a CNH após o prazo de recurso, será inserido no sistema de habilitação um bloqueio, informando que a carteira esta suspensa.
O motorista que for flagrado com a CNH suspensa terá cassado o direito de dirigir por dois anos. Para poder voltar a dirigir será preciso refazer todo o processo de primeira habilitação, com todas as aulas e exames teórico e prático necessários.
Atualmente cerca de 20 mil motoristas já entregaram a CNH. Outros 34 mil ainda estão em fase de recurso ou já precisam entregar a habilitação para cumprir a penalidade.
Como funciona a contagem de pontos?
Cada infração tem o prazo de 12 meses de validade para efeito de contagem da pontuação. Ao término deste período ela não poderá mais ser somada com infrações posteriores. No processo de suspensão por pontuação, uma infração serve de parâmetro de contagem para as demais. Ou seja, a partir da 1ª infração, caso o condutor cometa mais deslizes e some 20 pontos em multas, em um período de 12 meses, ele será suspenso.
Aviso
Desde fevereiro deste ano o Detran|ES passou a enviar uma correspondência de aviso aos condutores que estão prestes a ter a CNH suspensa. Todos os motoristas do Estado que estão com 13 pontos ativos em seu prontuário estão recebendo os avisos, que servem de alerta para que novas infrações não sejam cometidas.
Os condutores que receberem o alerta não precisam entrar com nenhum tipo de recurso, pois a correspondência é apenas uma advertência sobre a situação dos pontos acumulados.
Quais as infrações que preveem a suspensão do direito de dirigir de forma específica?
As infrações que preveem a suspensão específica do direito de dirigir são as previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento);
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
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Vinícius Yungtay
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